Âmbito de aplicação do RFAI
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento - é um sistema de incentivos fiscais para investimentos de inovação produtiva que proporcionem a criação de posto de trabalhos, que permite às empresas a dedução à colecta de IRC, até à concorrência de 50% da mesma, o montante dos investimentos relevantes realizados no ano em activos tangíveis e intangíveis, por um por um período de 10 anos (em caso de insuficiência de colecta
nos exercícios anteriores)
São ainda concedidas isenções de IMI, IMT e Imposto do Selo relativamente a aquisição de prédios que constituam investimento relevante.
Entidades Beneficiárias
Sujeitos passivos de IRC que exerçam actividades que correspondem aos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE -Rev.3)
a) Indústrias extractivas — divisões 05 a 09;
b) Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
c) Alojamento — divisão 55;
d) Restauração e similares — divisão 56;
e) Actividades de edição — divisão 58;
f) Actividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão — grupo 591;
g) Consultoria e programação informática e atividades relacionadas — divisão 62;
h) Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web — grupo 631;
i) Actividades de investigação científica e de desenvolvimento — divisão 72;
j) Actividades com interesse para o turismo — subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
k) Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas — classes 82110 e 82910.
Condições de acesso
a) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor;
b) Lucro tributável não determinado por métodos indirectos;
c) Manter na empresa e na região os bens objecto de investimento:
· Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME.
· Durante cinco anos nos restantes casos.
· Quando inferior, durante o respectivo período de mínimo vida útil.
· Até ao período em que se verifique o respectivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.
d) Não ser devedora ao Estado e à segurança social;
e) Ter realizado investimento relevante que:
• proporcionou a criação de postos de trabalho (a aplicabilidade deste benefício está dependente da realização de um investimento inicial relevante que proporcione a criação de, pelo menos, um posto de trabalho) e
• a sua manutenção até ao período mínimo de manutenção dos bens objecto de investimento.
g) O projecto deverá enquadrar-se na tipologia de projectos a apoiar (conforme Portaria 297/2015 de 21 de Setembro).
h) Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação;
i) Não estar sujeita a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
Despesas elegíveis
a) Activos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com excepção de:
i) Terrenos;
ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris;
iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
v) Equipamentos sociais;
vi) Bens de investimento não afectos à exploração da empresa;
b) Activos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia.
Incentivo Fiscal
1- Incentivo Fiscal de:
• 25% do investimento elegível realizado até 15.000.000€
• 10% sobre a parte investimento elegível realizado que exceda o montante de 15.000.000€
Através da dedução à colecta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 50% da colecta do IRC apurado em cada período de tributação.
2 – Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante nos termos do RFAI.
3 – Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante nos termos do RFAI. Tanto a isenção e IMI como de IMT dependem do reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região;
4 – Isenção de Imposto de Selo (IS), na aquisição de edifícios que constituam aplicações relevantes.
A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta, pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos 10 exercícios seguintes.
O RFAI não é acumulável com outros benefícios fiscais relativamente às mesmas aplicações relevantes.
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